quinta-feira, 26 de maio de 2011

ALUGUEL

 Para registrar o veículo na categoria Aluguel (que é a utilização da placa de fundo vermelho e das letras brancas) é obrigatório apresentar autorização, de acordo com o Art. 135, do CTB; “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”
Observe que o artigo fala somente sobre veículo de passageiro. Então vamos identificar quem é o poder que autoriza:
            No caso de TAXI, o órgão do poder concedente que emite ofício autorizativo, antes de procurar o DETRAN, é o DFTRANS da Secretaria de Transportes.
            No caso de ÔNIBUS URBANO (VIPLAN, PLANETA, etc) é o DFTRANS.
            No caso de ÔNIBUS DE FRETAMENTO, é a ANTT. Quando a empresa possui o Certificado de Registro para Fretamento-CRF “Forma Autorização”, dentro da validade, ela pode registrar quantos ônibus quiser na categoria Aluguel.
            No caso de TRANSPORTE ESCOLAR, o órgão do poder concedente que emite ofício autorizativo é o NUTEC/GERPOL do DETRAN (artigo 136, do CTB).
Qualquer um desses veículos somente manterá a categoria Aluguel enquanto permanecer em nome do proprietário que recebeu a Autorização. Se ele vender, o novo proprietário terá que ter Autorização para manter Aluguel, senão a placa terá que ser  mudada para particular.
Em relação a veículo de TRANSPORTE de CARGA ( pick-up e caminhão), com Capacidade de Carga Útil-CCU igual ou superior a 500kg, o proprietário é que decide se quer ou não o registro na categoria Aluguel. Mas o veículo somente poderá ser utilizado para transporte de carga de forma remunerada (frete) se, e somente se, seu proprietário possuir o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas-RNTRC.
Fazer o frete sem possuir o RNTRC dá multa de R$ 550,00, pela ANTT.
Segundo a Resolução ANTT nº 3.056/2009, “o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, depende de prévia inscrição no RNTRC, sendo necessário que o transportador seja proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil-CCU igual ou superior a 500kg, registrados em seu nome no órgão de transito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN”.
Neste caso funciona assim:
A pessoa física ou jurídica, depois de registrar o veículo na categoria Aluguel, no DETRAN, que não possuir o RNTRC, vai na ANTT e solicita inscrição do Cadastro no    Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas-RNTRC.
É obrigatório portar o RNTRC original ou cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzida, desde que legível.
Mas atenção! Segundo a Resolução CONTRAN 664/86, no seu artigo 10, diz  que o CRLV anual somente será emitido após comprovação, por parte do proprietário, de que o RNTRC está na validade e, se o RNTRC estiver cadastrado no Sistema DETRAN o bloqueio de emissão será automático.

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