quinta-feira, 26 de maio de 2011

2ª Via do CRLV

De acordo com o artigo 131, § 2º, do CTB, “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.
Portanto, para requerer a via anual do CRLV ou sua 2ª via, não pode haver quaisquer impedimentos, sejam de débitos  ou de bloqueios.
Partes legítimas e documentos exigidos:
No caso de proprietário, CNH, ou RG, ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de procurador, apresentar procuração pública lavrada em cartório ou procuração particular (conforme Código Civil, artigo 654, §§ 1º e 2º) com reconhecimento de firma por autenticidade (Cartório de Notas) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (original e cópia). Para procuração de outro estado obriga-se ao abono no Distrito Federal e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia)
No caso de Associação Religiosa apresentar a Ata de Constituição e a Ata da assembléia que constem o nome do administrador/representante e o poder de administrar/vender tal veículo (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);;
No caso de Pessoa Jurídica, apresentar o Contrato Social (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da empresa, atualizada (original e cópia) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia).
No caso de Órgão Oficial, apresentar Ofício com dados pessoais do representante, do(s) veículo(s), e ainda, cópia da portaria (publicada no diário oficial) de nomeação do servidor que assina o Ofício e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de proprietário ou arrendatário falecido, será aquele que fizer prova de ser:
a) Inventariante; com Termo de Inventariante e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);

-RESTRIÇÕES JUDICIAIS
Restrição Administrativa por iniciativa da justiça:
As chamadas restrições judiciais são de uso exclusivo da justiça, em face de demandas judiciais contra o proprietário do veículo. É a justiça que determina o tipo de bloqueio que deve ser lançado no cadastro do veículo.
Existem duas modalidades de restrição  por iniciativa da justiça;
A primeira é quando o juiz responsável pelo processo judicial decide encaminhar ofício ao DETRAN, determinando que seja lançada restrição no cadastro do veículo de placa tal. Neste caso o ofício é recebido no protocolo do DETRAN e encaminhado para o NULIV (Núcleo subordinado à DIRCONV) que, por sua vez, lança a restrição com a seguinte observação “Restrição Judicial, Ofício nº tal, 2ª VFDFT”. Este é um exemplo, pode ser um pouco diferente dependendo da espécie de tribunal.
Quando o usuário quiser informações mais detalhadas, além do nº do Ofício que está informado na restrição ou cópia dele, devemos orientá-lo a preencher requerimento no protocolo do DETRAN (SIA ou SEDE), pois o NULIV atende somente através de requerimento formal.
Esta restrição somente será baixada através de novo ofício da justiça solicitando ao DETRAN que proceda à baixa no cadastro do veículo.

A segunda é quando o juiz responsável pelo processo judicial determina o lançamento de restrição no cadastro do veículo através da BIN. Neste caso o funcionário do cartório judicial, utilizando-se de uma senha fornecida pelo DENATRAN, é que entra no Sistema do DETRAN, onde está registrado o veículo e, através do RENAVAN, lança a restrição. Nesta modalidade a informação que aparece é “Restrição Judicial, Processo nº tal, 2ª VFDFT”.
Quando o usuário quiser informação a respeito da restrição é só fornecer a ele o nº do processo que aparece na restrição, explicando que não adianta procurar o DETRAN, e sim, procurar na internet em qual tribunal está aquele processo e lá, resolver a questão.
Depois que o interessado resolve a questão na justiça, é também o funcionário do cartório judicial que baixa a restrição através do RENAVAN. Não adianta procurar o DETRAN, pois neste caso, a justiça lançou a restrição e somente ela pode baixar.

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