quinta-feira, 26 de maio de 2011

HISTÓRICO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO – VEÍCULOS

                        BASE ÍNDICE NACIONAL – BIN é um programa informatizado, a nível nacional, controlado pelo DENATRAN e com banco de dados e link de integração gerenciado pelo SERPRO.

                        A fábrica (montadora) faz um cartão de identificação para cada veículo montado, tipo cartão de berçário quando nasce uma criança. Nesse cartão é identificado cada peça que compõe as informações de segurança e identificação do veículo. Essas informações são sigilosas e só através de solicitação formal dos DETRANS e dos órgãos de investigação elas são disponibilizadas.

                        Quando a fábrica termina a montagem do veículo, ela lança as informações na BIN, referentes a esses dados de segurança e de identificação. Essas informações, assim disponibilizadas e otimizadas na BIN, são chamadas de PRÉ-CADASTRO.

                        Depois de lançadas no pré-cadastro as informações, somente o DENATRAN tem competência para modificá-las. Se tiver que fazer alguma correção, em qualquer campo, a fábrica tem que solicitar formalmente ao DENATRAN.

                        Ao vender o veículo a pessoa física ou jurídica, a fábrica lança no pré-cadastro a informação do CNPF ou do CNPJ, conforme o caso, indicando quem é o primeiro adquirente daquele veículo.

                        No momento de fazer o primeiro registro do veículo em qualquer DETRAN, os dados existentes no pré-cadastro, disponibilizados pela fábrica, migram automaticamente para o Sistema DETRAN, cabendo ao agente do atendimento, tão somente, completar os dados exigidos pelo DETRAN local ( nome, endereço e placa). O cadastro do veículo no Sistema do DETRAN local é chamado de BASE LOCAL.
 
                        Quando o veículo é registrado no DETRAN, o número RENAVAN é automaticamente criado pelo próprio Sistema e, juntamente com as informações da placa, do nome do proprietário, do município e estado são remetidas  para a BIN.

                        Essas informações, somadas àquelas que a fábrica lançou no pré-cadastro anteriormente, formam o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN.

                        RENAVAN é um banco de dados, a nível nacional, controlado pelo DENATRAN e link de integração gerenciado pelo SERPRO. É através desse cadastro que os DETRANS de todas as unidades da federação se comunicam na troca de informação quando se trata de veículo já registrado.
                        Registrado e emplacado o veículo no DETRAN, ao longo da sua vida útil ele pode sofrer modificações das suas características originais, desde que as alterações estejam previstas em lei; pode sofrer alterações nas informações do seu cadastro informatizado do Órgão de Trânsito.
                        Pode-se entender o ciclo de vida útil de um veículo da seguinte forma:
                        0- Fabricação;
                        1- Registro (primeiro emplacamento);
                        2- Alteração das características de fábrica, se for o caso;
                        3- Mudança de categoria, se for o caso;
                        4- Transferência de propriedade, se for o caso;
                        5- Lançamento de alienação/reserva/desalienação, se for o caso;
                        6- Baixa provisória, se for o caso; e,
                        7- Baixa definitiva.
                       
                        Para se realizar cada procedimento administrativo acima, se faz necessário obedecer às exigências de Leis, Resoluções, Decretos, Deliberações, Portarias, Instruções de Serviços, etc, que norteiam cada processo ou rotina de serviço. Assim, de forma a dar entendimento do que é, quando fazer e como fazer, será dissecado cada procedimento.

                        Antes, é necessário esclarecer que, devido à complexidade da apresentação e forma dos processos, é preciso que o agente de atendimento tenha em mente que dele será exigido maturidade no assunto, discernimento entre o certo e o errado, poder discricionário e, sensatez ao deliberar quando precisar tomar uma decisão em determinado processo.

                        É muito importante que cada chefe saiba das suas obrigações e responsabilidades na execução de suas tarefas. Saber que “Poder” é o direito de deliberar, de agir e mandar.
                         Saber que “Poder Discricionário” é o direito de deliberar com prudência e discernimento, agindo com sensatez e determinando o cumprimento da Lei sem restrições, porém sem ferir sua essência.
                        É dever do chefe ou do supervisor atualizar de forma rotineira seu conhecimento da legislação e leis inerentes à sua atividade para saber o que fazer e porque fazer quando for solicitado.
                        Desenvolver a imaginação para adquirir criatividade e capacidade. Como hábitos, elas conferem às pessoas a força para criar uma vasta gama de práticas capazes de lidar com as mais diversas situações.
                        Fazer reuniões pré-turno para orientação e atualização das normas e para ouvir as reivindicações dos servidores quanto às melhorias no ambiente de trabalho.
                        Não permitir que a cortesia e a boa vontade desapareça dos atos dos seus comandados, intervindo sempre que perceber acirramento dos ânimos, chamando a si a responsabilidade de dar solução ao problema apresentado.
                        Não permitir atos procrastinatórios, seus ou dos seus comandados. E não aceitar, sem justa causa, a formação de filas. Tratar mal a quem paga seus tributos e encargos é um grave dano moral e um desvio ético.
                        É sua obrigação, como dever funcional, e também dos seus comandados entender bem a necessidade do seu cliente, respeitando suas limitações, para então dar resposta correta, sem procrastinar.
                        Não se deixar envolver pela primeira informação de erro recebida de quem, talvez, não saiba de todos os detalhes.          Junte mais dados que lhe permitam obter um parecer correto sobre o assunto para, somente então, deliberar sobre a solução.    

BAIXA DEFINITIVA DO VEÍCULO

  • PLACAS
  • RECORTE DO CHASSI
  • TODOS OS DÉBITOS QUITADOS

PRIMEIRO EMPLACAMENTO

                     
“Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei” ( Art. 120, do CTB).

Para fazer o Primeiro Registro de um veículo novo no DETRAN, seja qual for a espécie ou tipo, é obrigatório a apresentação do documento de aquisição originária, que em geral é o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (substituto da antiga Nota Fiscal). Não importa em qual Estado ele foi emitido.

Nunca esquecer que o DETRAN atende somente a parte legítima.
Considerando que cada primeiro emplacamento tem exigências diferenciadas, em relação aos documentos que se deve apresentar além do DANFE e, de acordo com a utilização que o proprietário pretende dar ao veículo, daremos esclarecimentos sobre cada um de acordo com suas particularidades.
Para o Registro de um veículo sem restrição, na categoria particular e para pessoa física, seja ele nacional ou importado, comprado em loja no Brasil, o processo é muito simples, basta que o adquirente compareça ao DETRAN munido do DANFE, (anexo I), do decalque do chassi (anexo II) e de um documento de identificação pessoal (anexo III). Se o atendimento for para procurador, ele terá que apresentar também a procuração na forma exigida pelo DETRAN, original e cópia (anexo IV).

Se os dados do veículo, impressos no DANFE forem divergentes dos dados constantes na BIN (pré-cadastro), é preciso analisar duas situações antes de aceitar ou não:

Primeira: Se na BIN o combustível informado pela montadora é diesel, e no DANFE e no veículo é gasolina, não se pode admitir o emplacamento. O proprietário, obrigatoriamente, deverá procurar a concessionária que emitiu o DANFE e pedir para corrigir na BIN, antes de voltar ao DETRAN;
Segunda: Se na BIN o combustível informado pela montadora é diesel, e no veículo é diesel, mas no DANFE é gasolina, o proprietário deverá voltar à concessionária e pedir uma Declaração de Errata. Essa Errata vai dizer que o combustível correto daquele veículo é diesel, que é exatamente o que está na BIN e no veículo, então, nesse caso, aquele DANFE pode ser admitido com a Errata.

Quando o DETRAN registra o veículo em seu Sistema, os dados do veículo são encaminhados para o Sistema da Secretaria de Fazenda do DF que, por sua vez, lança o valor do IPVA (anexo V) em sua base de dados e, a partir do dia seguinte, nunca antes, encaminha os valores para o Sistema DETRAN. Somente a partir daí o DETRAN pode emitir o primeiro CRV (anexo VI) e CRLV (anexo VII) do veículo.

Agora vamos agregar algumas situações que podem ser exigidas além do que já falamos. Se a intenção do proprietário for emplacar o veículo na categoria Aluguel (anexo 8); ou na categoria Aprendizagem (anexo 9); ou na categoria Diplomática (anexo 10) ou com Alteração de Característica (anexo 11). Pode também ser que seja em nome de Pessoa Jurídica (anexo 12), ou ainda, com Alienação Fiduciária-CDC (anexo 13), ou com Reserva de Domínio ((anexo 14) ou com  Arrendamento Mercantil/Leasing (anexo 15) ou pode ser para Portador de Necessidade Especial (anexo 16).

E se o veículo que se quer emplacar estiver dentro das exceções?          Tipo; O DANFE tem mais de trinta dias de emitido; ou o tipo do veículo é Máquina Agrícola ou Terraplanagem, ou Trator, ou Reboque, ou Side-Car ou Caminhão?. Nesse caso é obrigatório o Exame Veicular Normal (vistoria) (anexo 16) antes do procedimento administrativo.

No caso de caminhão o proprietário terá que apresentar, desde a vistoria, os DANFES de aquisição do veículo e também da carroceria e/ou implemento (mecanismo operacional). Os dois documentos são obrigatórios e, também, são recolhidos pelo DETRAN.

O que é e para que serve o DANFE?

           O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via. Mas se for necessário pode emitir quantas vias quiser;

A Nota Fiscal modelo 1 ou 1A (modelo antigo) poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor final, pessoa física, receberá o DANFE como representação do documento fiscal e poderá consultar a sua existência e validade pela Internet.

    É obrigatória a inserção de elementos como data, horário de saída, placa do veículo e transportadora no DANFE?

Sim, a inserção dessas informações é obrigatória, caso a empresa tenha acesso a estas informações antes da emissão da NF-e. Se não tiver, os campos em branco podem ser preenchidos a caneta posteriormente.

EXAME VEICULAR NORMAL

O EXAME VEICULAR (vistoria) é necessário e obrigatório em alguns procedimentos. No DF é realizado somente pelo DETRAN, para veículos registrados em Brasília. Ao final de cada Exame Veicular e seu respectivo procedimento administrativo é emitido um novo CRV/CRLV ao proprietário.
Para veículo de outra UF, que o proprietário desejar transferir o registro para Brasília, o Exame Veicular deverá ser agendado, pessoalmente, pelo proprietário ou seu representante legal, na Divisão de Cadastro de Roubo e Furto de Veículos-DCRFV que fica no complexo da Polícia Civil, no Parque da Cidade.
Segundo a Resolução CONTRAN 05/98, as vistorias tem como objetivo verificar:
            a) A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
            b) A legitimidade da propriedade;
            c) Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as           especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; 
            d) Se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;

O atendimento para Exame Veicular, no DETRAN-DF, se dá por agendamento, através do SITE www.detran.df.gov.br / agendamento de vistoria.
O agendamento é feito em duas etapas:
A primeira etapa termina com a emissão do boleto (R$62,60), que deve ser
pago no BRB, BB ou CAIXA. Depois de pagar, esperar em torno de 1 a 24 horas (para que seja processada a baixa no Sistema DETRAN). Se quiser conferir se baixou, é só entrar no SITE www.detran.df.go.br / Consulta Veículo. Se o valor não estiver lá é porque baixou.
Após a baixa, entrar no SITE de novo e realizar a segunda etapa, que é escolher o local, o dia e a hora que se quer realizar o Exame Veicular. Ao final é impresso um Comprovante de Agendamento com as devidas orientações.
Àqueles proprietários que não possuem acesso a internet podem procurar os Postos de Atendimento, área de veículos e, pessoalmente solicitar o agendamento.
Quem agendou e não compareceu, deve voltar ao SITE e reagendar outra data. Mas atenção! Somente consegue reagendar se não tiver ultrapassado 30 dias do agendamento. Se ultrapassou, tem que ir pra fila por ordem de chegada. Não precisa pagar de novo.
Exceções: Não se agenda Exame Veicular para; veículo zero km (ou qualquer veículo que não esteja cadastrado) e para veículo de outra UF que quer solicitar Vistoria Lacrada. Para essa demanda os proprietários deverão procurar o atendimento em fila, por ordem de chegada, nos Postos de Atendimento.
Os serviços abaixo relacionados, com exceção da “vistoria lacrada”, tem, como consequência, a emissão de um CRV/CRLV ao final do procedimento administrativo.

SERVIÇOS QUE EXIGEM EXAME VEICULAR NORMAL (VISTORIA):
Primeiro Emplacamento com DANFE (Nota Fiscal) mais de 30 dias;
Primeiro Emplacamento de Caminhão, Ônibus Rodoviário, Máquina Agrícola ou Terraplanagem,  Trator ou Retroescavadeira, Reboque e Side-Car.
Transferência de Propriedade;
Mudança de Arrendatário (continua em nome do banco, troca só o arrendatário);
Mudança de Cor;
Mudança da Espécie para Coleção;
Emissão de CRV com Inclusão de Gravame (alienação);
Emissão de CRV com Inclusão de Reserva de Domínio;
Troca de Placa de duas para três letras;
Somente Troca de Motor, com mesmo combustível e mesma potência;
Emissão de Vistoria Lacrada para veículo de outra UF;
Anotação do Contrato de Comodato ou Posse (caminhão), (Resolução 339/2010).

SERVIÇOS QUE NÃO EXIGEM EXAME VEICULAR NORMAL (VISTORIA):
Mudança de Categoria (particular p/ aluguel ou vice-versa, com CRV em branco);
Emissão de segunda via do CRV;
Emissão de CRV com Exclusão de Gravame (desalienação, com CRV em branco);
Emissão de CRV com Exclusão de Reserva de Domínio (com CRV em branco);
Transferência de Propriedade para o próprio Arrendatário (se for o caso);
Alteração de Dados Cadastrais (troca do CPF ou atualização do nome da pessoa, porque casou ou alterou o nome, sem mudança da pessoa proprietária).

DECALQUE do CHASSI

O número de chassi é o principal identificador individual de um veículo. Ele é formalmente designado pela legislação de Número Identificador Veicular-NIV. O segundo na importância é o número do motor.

O decalque do número do chassi é exigido para primeiro emplacamento do veículo e para alguns casos excepcionais. O objetivo é preservar o formato e configuração original do número, caso seja necessárias futuras consultas por suspeição de adulteração.

Algumas concessionárias ou lojas, ao vender o veículo já entregam o DANFE junto com o decalque do chassi. Outras simplesmente esquecem ou não fazem questão de prestar um bom serviço.

Para decalcar o número de chassi é necessário pôr um pedaço de papel sobre o número e passar um lápis sobre os dígitos alfanuméricos. O lápis mais adequado é o de carpinteiro.

Caso o adquirente do veículo encontre dificuldade em localizar o número do chassi, bem como decalcá-lo, pode procurar o setor de vistoria ou emplacamento do Posto de Atendimento do DETRAN, antes de procurar o atendimento administrativo, que os servidores providenciarão o decalque para ele em etiqueta adesiva padrão.

COMUNICADO DE VENDA

Art. 134, do CTB: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.  
O Artigo se refere somente ao DETRAN. Então devemos recomendar ao vendedor que entregue uma cópia também à SEFAZ. Para que o IPVA lançado no início do ano seja passado, também, para o CNPF do comprador.
Devemos informar ao proprietário que, ao vender seu veículo deve:
1- Vendedor e comprador, obrigatoriamente, devem assinar o verso do CRV, no campo próprio e reconhecer firma por autenticidade no cartório. Tirar no mínimo duas cópias, frente e verso, e autenticá-las (no CRV antigo não é obrigatório reconhecer firma do comprador);
2- O proprietário vendedor ou seu procurador deve ir ao DETRAN, em até trinta dias, preencher requerimento e comunicar a venda do veículo, entregando uma cópia do CRV (conforme prevê o Art.134). Observar que o vendedor poderá, a qualquer tempo, comunicar a venda, mas ficará isento somente a partir da data do registro da comunicação de venda no DETRAN.
3- Após sessenta dias, se o veículo ainda não tiver sido transferido para o novo proprietário, o vendedor deverá ir a SEFAZ, preencher requerimento e entregar a outra cópia do CRV.
Não se admite outro documento para comunicação de venda do veículo. Se o proprietário vendedor não tiver a cópia do CRV, ele será sempre o responsável por todas as incidências de débitos no cadastro do veículo. Se ele vier a falecer, seus herdeiros serão os responsáveis pelos débitos.
Não incide taxa de serviço.
Documentação exigida ( quando aplicável) da parte legítima:
Preencher requerimento no próprio local de atendimento;
Cópia autenticada do CRV, conforme previsto no Artigo 134 do CTB;
No caso de proprietário, CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de procurador, apresentar procuração pública lavrada em cartório ou procuração particular (conforme Código Civil, artigo 654, §§ 1º e 2º) com reconhecimento de firma por autenticidade (Cartório de Notas) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (original e cópia). Para procuração de outro estado obriga-se ao abono no Distrito Federal e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia)
No caso de Associação Religiosa apresentar a Ata de Constituição e a Ata da assembleia que constem o nome do administrador/representante e o poder de administrar/vender tal veículo (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de Pessoa Jurídica, apresentar o Contrato Social (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da empresa, atualizada (original e cópia) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia).

CANCELAR COMUNICADO DE VENDA

Depois de registrado no DETRAN, a venda do veículo, pode ser do interesse do vendedor cancelar o comunicado de venda. As razões dele não nos importam, mas precisamos saber informar que:
1- Uma vez cancelado o Comunicado de Venda, não se pode usar a mesma cópia para um novo Comunicado de Venda. Somente com um novo CRV, com número diferente,  pode fazer novo comunicado;
2- Cancelado o Comunicado de Venda o proprietário vendedor volta a ter todas as responsabilidades dos débitos;
3- É necessário justificar porque se deseja cancelar o Comunicado de Venda: Se for por rasura no CRV, o original será recolhido pelo DETRAN; Se for por perda/furto do CRV, será exigido um registro de extravio/furto feito na delegacia;


Incide taxa de serviço no valor de R$ 56,30 (tabela 2011).
Documentação exigida ( quando aplicável) da parte legítima:
Preencher requerimento no próprio local de atendimento;
CRV original, no caso de rasura no documento, ou Registro da delegacia, no caso de extravio ou furto do original;
No caso de proprietário, CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de procurador, apresentar procuração pública lavrada em cartório ou procuração particular (conforme Código Civil, artigo 654, §§ 1º e 2º) com reconhecimento de firma por autenticidade (Cartório de Notas) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (original e cópia). Para procuração de outro estado obriga-se ao abono no Distrito Federal e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia) e Carteira de Identidade ou documento equivalente e CNPF (original e cópia); Ainda no caso de procuração, terá que conter explicitamente “cancelar comunicado de venda” em seu texto e data posterior ao registro de comunicado de venda no DETRAN;
No caso de Pessoa Jurídica, apresentar o Contrato Social (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia),   CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da empresa, atualizada (original e cópia) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de Associação Religiosa apresentar a Ata de Constituição e a Ata da assembleia que constem o nome do administrador/representante e o poder de administrar/vender tal veículo (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);

2ª Via do CRLV

De acordo com o artigo 131, § 2º, do CTB, “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.
Portanto, para requerer a via anual do CRLV ou sua 2ª via, não pode haver quaisquer impedimentos, sejam de débitos  ou de bloqueios.
Partes legítimas e documentos exigidos:
No caso de proprietário, CNH, ou RG, ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de procurador, apresentar procuração pública lavrada em cartório ou procuração particular (conforme Código Civil, artigo 654, §§ 1º e 2º) com reconhecimento de firma por autenticidade (Cartório de Notas) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (original e cópia). Para procuração de outro estado obriga-se ao abono no Distrito Federal e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia)
No caso de Associação Religiosa apresentar a Ata de Constituição e a Ata da assembléia que constem o nome do administrador/representante e o poder de administrar/vender tal veículo (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);;
No caso de Pessoa Jurídica, apresentar o Contrato Social (original e cópia ou, cópia autenticada e cópia), CNPJ (original e cópia ou, cópia autenticada) com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da empresa, atualizada (original e cópia) e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia).
No caso de Órgão Oficial, apresentar Ofício com dados pessoais do representante, do(s) veículo(s), e ainda, cópia da portaria (publicada no diário oficial) de nomeação do servidor que assina o Ofício e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);
No caso de proprietário ou arrendatário falecido, será aquele que fizer prova de ser:
a) Inventariante; com Termo de Inventariante e CNH, RG ou documento equivalente e CNPF (original e cópia);

-RESTRIÇÕES JUDICIAIS
Restrição Administrativa por iniciativa da justiça:
As chamadas restrições judiciais são de uso exclusivo da justiça, em face de demandas judiciais contra o proprietário do veículo. É a justiça que determina o tipo de bloqueio que deve ser lançado no cadastro do veículo.
Existem duas modalidades de restrição  por iniciativa da justiça;
A primeira é quando o juiz responsável pelo processo judicial decide encaminhar ofício ao DETRAN, determinando que seja lançada restrição no cadastro do veículo de placa tal. Neste caso o ofício é recebido no protocolo do DETRAN e encaminhado para o NULIV (Núcleo subordinado à DIRCONV) que, por sua vez, lança a restrição com a seguinte observação “Restrição Judicial, Ofício nº tal, 2ª VFDFT”. Este é um exemplo, pode ser um pouco diferente dependendo da espécie de tribunal.
Quando o usuário quiser informações mais detalhadas, além do nº do Ofício que está informado na restrição ou cópia dele, devemos orientá-lo a preencher requerimento no protocolo do DETRAN (SIA ou SEDE), pois o NULIV atende somente através de requerimento formal.
Esta restrição somente será baixada através de novo ofício da justiça solicitando ao DETRAN que proceda à baixa no cadastro do veículo.

A segunda é quando o juiz responsável pelo processo judicial determina o lançamento de restrição no cadastro do veículo através da BIN. Neste caso o funcionário do cartório judicial, utilizando-se de uma senha fornecida pelo DENATRAN, é que entra no Sistema do DETRAN, onde está registrado o veículo e, através do RENAVAN, lança a restrição. Nesta modalidade a informação que aparece é “Restrição Judicial, Processo nº tal, 2ª VFDFT”.
Quando o usuário quiser informação a respeito da restrição é só fornecer a ele o nº do processo que aparece na restrição, explicando que não adianta procurar o DETRAN, e sim, procurar na internet em qual tribunal está aquele processo e lá, resolver a questão.
Depois que o interessado resolve a questão na justiça, é também o funcionário do cartório judicial que baixa a restrição através do RENAVAN. Não adianta procurar o DETRAN, pois neste caso, a justiça lançou a restrição e somente ela pode baixar.

2ª Via do CRV (Certificado de Registrodo Veículo) - DUT

É necessário que o proprietário ou procurador legal compareça em um dos Postos de atendimento do DETRAN com os seguintes documentos: CNH ou RG e CPF (original e cópia), e R$84,90 pela segunda via do DUT. O documento será emitido via correio ou entregue no balcão do DETRAN após 24 horas do pagamento. A partir de 09/12/2010 não é mais necessário realizar a vistoria prévia para esta situação.

Transferência de Veículo por Doação

É necessário ser o proprietário ou procurador legal agende vistoria pelo SITE do DETRAN. Após vistoria comparecer a um dos Postos de Atendimento do DETRAN com os seguintes documentos: CNH ou RG e CPF (original e cópia), CRV (se tiver), Termo de Doação emitido pelo Órgão doador, Ofício do Órgão doador e é necessário apresentar Ato publicado no Diário Oficial.

Transferência de Veículo de Partilha de Bens

É necessário ser o invetariante ou procurador legal agende vistoria pelo SITE do DETRAN. Após a vistoria, compareçer a um dos Postos de Atendimento do DETRAN com os seguintes documentos: CNH ou RG e CPF (original e cópia), CRV (se tiver), Alvará com Formal de Partilha ou Escritura Pública de Partilha.

Transferência de Veículo de Leilão/Somente Órgão Público

É necessário ser proprietário ou procurador legal agende vistoria pelo SITE do DETRAN e a quitação dos débitos inclusive do IPVA do ano vigente. Após vistoria, comparecer a um dos Postos de Atendimento do DETRAN com os seguintes documentos: CNH ou RG e CPF (original e cópia), CRV (se tiver), Cópia do Edital do leilão, 1ª via da Nota Fiscal do leilão e Ofício do Órgão público informando ao DETRAN o nome do arrematante.

ARRENDAMENTO MERCANTIL/ LEASING

O Arrendamento Mercantil também está previsto na Resolução CONTRAN 159/2004 (usaremos somente a palavra arrendamento, que é o mais usado e é igual a leasing) e o procedimento é o seguinte:
O consumidor adquire o veículo, novo ou usado, na modalidade de financiamento por Arrendamento Mercantil, do todo ou parte do valor de aquisição.
Quando se adquire um veículo nessa modalidade de financiamento, o consumidor adquire somente a posse do veículo, pois esse bem ficará registrado em nome do banco, como proprietário na parte superior do CRV. O bem é de direito e de fato propriedade do banco até o final do pagamento das parcelas, servindo de garantia ao valor financiado.
Quando o consumidor adquire um veículo, novo ou usado, nessa modalidade de financiamento, assina um contrato. O banco ou financeira está obrigado a lançar os dados do veículo e do financiado na Base do Sistema Nacional de Gravames-SNG (administrado pela FENASEG através da MEGADATA).
Quando o adquirente for emplacar ou transferir o veículo no DETRAN, ele está obrigado a apresentar o Contrato que fez com o banco (original) e o documento de aquisição (DANFE ou CRV) que serão recolhidos, além das outras exigências da legislação conforme o caso. É nessa ocasião que o Arrendamento passa a constar na base do DETRAN.
Assim, o nome do banco fica constando como proprietário na parte superior do CRV e o nome do Arrendatário passa a constar na parte inferior do CRV. É bom lembrar que o Arrendatário só tem a posse, por isso ele é considerado um pagador de aluguel.               O Arrendatário não tem poder para requerer 2º via de CRV ou de vender, ele tem somente o direito de uso e poder para mudar o endereço, requerer o CRLV e liberar o veículo do depósito.
Esses registros são obrigatórios. Se o adquirente de veículo arrendado não for ao DETRAN fazer o registro de imediato, e, mesmo tendo quitado todas as parcelas, passe o tempo que passar, ele está obrigado a cumprir o procedimento, senão o banco não consegue fazer a baixa do gravame de arrendamento no SNG e nem conseguirá transferir para a pessoa arrendatário.
Finalmente, depois de cumprir todas as etapas e ter pagado todas as parcelas, o banco, de forma automática, solicita ao SNG que dê baixa do gravame de arrendamento na BIN (base nacional) ao mesmo tempo em que, como proprietário, preenche o verso do CRV, transferindo o veículo para o nome do Arrendatário. O banco manda para o endereço do arrendatário o CRV preenchido e a procuração que foi usada para o representante do banco assinar a venda no CRV.
Ao ter em mãos o CRV, o Arrendatário deverá procurar um Posto de Atendimento do DETRAN para registrar a  transferência em seu nome.
Quando o CRV está preenchido para o próprio Arrendatário, não precisa Exame Veicular (vistoria).
É bom lembrar que o Arrendatário só tem a posse, não sendo permitida a venda para terceiro sem conhecimento do banco. Caso a venda do ágio seja acertada com um terceiro, de comum acordo com o banco, é obrigatório um Contrato Aditivo e a mudança de dados no SNG para o novo Arrendatário. Nesse caso o CRV fica em branco e precisa  Exame Veicular (vistoria), além das outras exigências da legislação.
Se houver necessidade de requerer uma segunda via do CRV, o Arrendatário solicita autorização ao banco. O banco, então, encaminha para o endereço do Arrendatário uma Autorização, como se fosse uma procuração, com firma reconhecida por autenticidade, que o Arrendatário leva ao DETRAN para requerer a segunda via do CRV.
Se por acaso o Arrendatário não desejar transferir o veículo para seu nome ao final do Contrato, ele deve, quando estiver faltando as 3 últimas parcelas para quitar, entrar em contato com o banco e fazer requerimento formal indicando para quem deve ser preenchido o CRV. Se ele esperar terminar todas as parcelas, o banco fica obrigado a transferir somente para ele.

RESERVA DE DOMÍNIO

A Reserva de Domínio também está prevista na Resolução CONTRAN 159/2004, com algumas diferenças da Alienação Fiduciária, quais sejam:
O consumidor pode adquirir um veículo novo ou usado de loja, ou usado de um particular. Ele, adquirente, negocia parte do pagamento em parcelas diretamente com o vendedor, sem intervenção do banco.
Nesse caso, o vendedor e o comprador  selam um compromisso formal (contrato particular), vão a um Cartório e reconhecem firma por autenticidade (dos dois). No contrato tem que constar os dados do veículo, o valor financiado, a quantidade de parcelas e a taxa de juros. 
Quando o adquirente for fazer a vistoria (sim, precisa vistoria) vai apresentar o documento de aquisição (DANFE ou CRV) e o Contrato da forma exigida. Até esse momento ainda não tem registro na base SNG.
Quando o adquirente for no Posto de Atendimento para dar entrada, serão recolhidos o documento de aquisição e o Contrato, além dos demais exigidos na legislação. Após conferidos os documentos, o atendente do DETRAN registra o Contrato na base de dados do DETRAN (será cobrado taxa de R$ 208,00 pelo registro), em seguida o mesmo atendente faz o lançamento dos dados do Contrato na base SNG e, finalmente faz a transferência de propriedade, momento em que a Reserva de Domínio passa a constar também na base local. O pagamento da taxa de registro pode ser junto com as taxas de serviço ao final do processo.

Quando o adquirente quita a dívida, o vendedor vai ao Cartório e reconhece firma, por autenticidade, em um novo documento, liberando aquele veículo da Reserva de Domínio. O adquirente, então, comparece a um Posto de Atendimento do DETRAN, com o CRV em branco e a Liberação da Reserva (não precisa vistoria), momento em que o atendente do DETRAN fará a baixa na base SNG e na base local e, após pagamento das taxas de serviço será emitido novo CRV sem reserva. Se for transferir, precisa vistoria.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-CDC

 Alienação Fiduciária (Resolução CONTRAN 159/2004), também conhecida como CDC (que significa Crédito Direto ao Consumidor), no nosso caso, é o contrato de financiamento do todo ou de parte do valor de aquisição de um veículo, seja ele novo ou usado. Essa situação é muito conhecida como gravame.
Quando se adquire um veículo nessa modalidade de financiamento, o consumidor adquire a posse do veículo, mas este bem ficará vinculado ao contrato de financiamento.  Isto quer dizer que, apesar de constar o nome do consumidor (adquirente) na parte superior do CRV como proprietário, o bem é de direito propriedade do banco até o final do pagamento das parcelas, servindo de garantia ao valor financiado.
Quando o consumidor adquire um veículo, novo ou usado, nessa modalidade de financiamento, assina um contrato. O banco ou financeira está obrigado a lançar os dados do veículo e do financiado na Base do Sistema Nacional de Gravames-SNG (administrado pela FENASEG através da MEGADATA).
Quando o adquirente for emplacar ou transferir o veículo no DETRAN, ele está obrigado a apresentar o Contrato que fez com o banco (original) e o documento de aquisição (DANFE ou CRV) que serão recolhidos, além das outras exigências da legislação conforme o caso. É nessa ocasião que a Alienação passa a constar na base do DETRAN.
Apesar de constar o nome do adquirente como proprietário no CRV, é bom lembrar que ele só tem a posse, não sendo permitida a venda para terceiro sem conhecimento do banco. Caso a venda seja acertada com um terceiro e o banco, é obrigatório um Contrato Aditivo e a mudança de dados no SNG para o novo adquirente, além das outras exigências da legislação. É a chamada venda do ágio.
Esses registros são obrigatórios. Se o adquirente de veículo financiado não for ao DETRAN transferir de imediato, e, mesmo tendo quitado todas as parcelas, passe o tempo que passar, ele está obrigado a cumprir o procedimento, senão o banco não consegue fazer a baixa do gravame e nem conseguirá transferir para outra pessoa.
Finalmente, depois de cumprir todas as etapas e ter pago todas as parcelas, o banco, de forma automática, solicita ao SNG que dê baixa do gravame em sua base. Mas na base do DETRAN a Alienação continuará constando até que o proprietário faça a Desalienação, que é a Emissão de CRV com Exclusão de Gravame (Resolução CONTRAN 664/86). 
É possível fazer somente Alienação de um veículo que já está registrado em meu nome, sem precisar preencher o verso do CRV, pois eu  quero somente um empréstimo dando o veículo como garantia. 

PESSOA JURÍDICA

Qualquer comércio, loja, fábrica ou prestador de serviço devidamente estabelecido e registrado, leva o nome de Pessoa Jurídica.

A Pessoa Física está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CNPF.
Toda Pessoa Jurídica está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Da mesma forma que a Pessoa Física é cadastrada pela Receita Federal, também o é a Pessoa Jurídica que, além disso, tem que ser registrada na Junta Comercial do Estado.

Considerando que a Personalidade Jurídica, por si só, não se administra, é necessário que pessoas se apresentem como donos ou representantes das empresas.
Como saber quem é o legítimo representante da empresa? Tanto para o vendedor quanto para o comprador.
Toda empresa tem um Contrato Social (simplificado ou não). E é no Contrato Social que existe uma cláusula que diz quem é o administrador da empresa e quais são os poderes que ele tem.
Outro documento que pode ser apresentado também é a procuração: O dono da empresa vai ao Cartório, apresenta o original do Contrato Social para provar que ele tem o poder e manda lavrar a procuração dando determinado poder para o João. O João então fica sendo a parte legítima para representar aquela empresa nos poderes que foram delegados através da procuração, e não precisa levar uma cópia do Contrato Social junto com a procuração.

Quando é o dono da empresa que procura o DETRAN para qualquer atendimento, é exigido dele a apresentação do Contrato Social original e Certidão Simplificada da Junta Comercial e Identificação Pessoal ( com cópia dos três). O DETRAN fica com as cópias e devolve os originais.
Também pode ser cópia autenticada do Contrato Social (com cópia que será recolhida) e Certidão Simplificada da Junta Comercial e Identificação Pessoal ( original e cópia).
Mesmo que a empresa tenha vários sócios é na cláusula de administração que diz quem é o administrador que tem os poderes para administrar os bens da empresa, inclusive vender ou tirar segunda via de documentos. Em alguns Contratos Sociais pode constar mais de um administrador e, às vezes, é obrigatória a assinatura dos dois para a venda de um bem da empresa.
No caso de Pessoa Jurídica com denominação S.A (Sociedade Anônima) será exigido cópia autenticada do Estatuto Social que é onde ficam estabelecidos os poderes exercidos pelos administradores e, é sempre na Ata (cópia autenticada) da  última assembleia que os sócios designam quem são os administradores e quais os poderes que terão.
No caso de Associação Religiosa será exigido cópias autenticadas da Ata de Constituição e da Ata da assembleia que constem o nome do administrador/representante e o poder de vender tal veículo. 

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA

Art. 98 do CTB “Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”.
Ou seja, qualquer proprietário que desejar modificar as características originais de fábrica do seu veículo terá, primeiro, que solicitar autorização prévia no DETRAN onde o veículo está emplacado.
As Resoluções CONTRAN 291 e 292/2008, 319/2009 e 369/2010, e Portarias DENATRAN 25/2000 e 1207/2010 é que norteiam quais as modificações possíveis de serem regularizadas no CRV/CRLV, já que, se o veículo for modificado sem autorização prévia ou se a modificação não está prevista na Norma Legal, seu proprietário está passível de multa grave e retenção do veículo para regularização ( Inciso VII, Art. 230, do CTB).

Então funciona assim:
O proprietário de veículo registrado no DF, ou seu representante legal, que desejar fazer modificações das características originais do seu veículo deverá seguir os seguintes passos:
            1- Apresentar o veículo, antes de ter executado a modificação, no NUVIP (Detran do SIA), juntamente com o CRV e CRLV (originais) para constatação da originalidade do veículo e da comprovação de legitimidade da parte interessada e, também, para preencher o requerimento e receber as orientações dos procedimentos e exigências de documentos;
            2- Após conseguir a Autorização Prévia, o interessado vai providenciar a aquisição e instalação da modificação (GNV, MUDANÇA DE CARROCERIA, MEC.OPERACIONAL, MUDANÇA DE COMBUSTÍVEL, TANQUE SUPLEMENTAR, MOLAS ESPORTIVAS, FAROIS DE GAS XENÔNIO, APRENDIZAGEM, AUTORIZAÇÃO P/ REMARCAR CHASSI OU MOTOR, DESBLOQUEIO DE MÉDIA  E GRANDE MONTA-no caso do veículo ter se envolvido em acidente-, etc).
            3- Depois da instalação retorna ao NUVIP para receber o encaminhamento para submeter o veículo a exame no Instituto Técnico Licenciado – ITL (no DF é a FINATEC, a BRASVEL e a SETA) que, após constatar que a modificação atendeu aos regulamentos do INMETRO, emitirá o Certificado de Segurança Veicular-CSV.
            4- Finalmente, após receber o CSV o interessado retorna ao NUVIP com o veículo para concluir a Vistoria Técnica. Todos os documentos são conferidos de novo.
            5- Depois de liberado do NUVIP, o interessado deverá providenciar o atendimento administrativo interno nos Postos de Atendimento do DETRAN. Todos os documentos gerados durante o processo serão recolhidos e novos CRV/CRLV será emitido (após o pagamento das taxas de Vistoria Técnica do NUVIP e do CRV) constando as modificações realizadas e o número do CSV.  
Se, por acaso, o proprietário já tiver modificado o veículo, sem prévia autorização, o caminho para tentar regularizar é o mesmo, começa pelo NUVIP. E é nesse momento que o veículo pode ser multado.